
Dando continuidade ao estudo da Perícia Criminal, quanto aos impedimentos a que estão sujeitos o perito estão os de que ele não pode atuar num determinado caso onde há relação de parentesco com as partes ou influências com a pessoa examinada ou se for parte interessada no resultado do exame pericial. Dentro do trabalho do perito, temos que no inquérito policial atuará em todos os exames de corpo de delito; na fase de sumário na justiça no exame de réus, de testemunhas, etc; e no julgamento sendo convocado para estar em juízo tirando dúvidas existentes sobre o seu trabalho e na fase de pós-julgamento , naquelas situações em que haja casos supervenientes de insanidades mentais e nesse caso teremos um perito atuando, preferencialmente, na área de Medicina Legal. A honestidade dos peritos já foi uma questão amplamente discutida nos módulos anteriores, pois ela é obrigatória e enquanto perito você estará sendo observado, cobrado, fiscalizado e denunciado pelas partes se não agir de forma responsável e ética. Por isso, há um lema que diz que uma perícia bem feita fará justiça. No entanto, quando mal elaborada, de forma parcial ou tendenciosa poderá colocar um criminoso perigoso nas ruas, ou, então, colocar um inocente atrás das grades, por isso muito cuidado com sua decisão de seguir ou não adiante. Abraham Lincoln já dizia que “aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja um perito”.
Entre os seus deveres estão honestidade para com o juiz e as partes, conhecimento técnico-científico sobre a matéria objeto de análise e consciência de que precisa desempenhar o seu trabalho de forma séria, ética e com qualidade pois isso resultará numa peça-chave, chamada de laudo pericial, que será fundamental para o deslinde da causa seja ela no campo criminal quanto no cível. O art. 160, do Código de Processo Penal (CPP), dispõe que os peritos vão elaborar o laudo onde vão descrever de maneira minuciosa o que examinarem e responderão aos quesitos formulados (nesse caso podem ser indagações feitas pelo delegado, presidente do inquérito; bem como dúvidas levantadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz). O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez determina que o prazo para que o laudo fique pronto é de no máximo DEZ DIAS, podendo esse prazo ser prorrogado, a requerimento do perito. Dando seguimento, o art. 161, do CPP, estabelece que o exame de corpo de delito pode ser realizado em qualquer dia e em qualquer hora, claro porque o crime não escolhe hora para ocorrer. E, temos o art. 162, que fala que a autópsia (nesse caso, o termo técnico mais apropriado seria necrópsia ou necropsia) será feita em pelo menos 6 horas depois da morte, salvo (exceção) se os peritos pela evidência dos sinais de morte chegarem a conclusão que o exame no cadáver pode ser feito antes do prazo, sendo que isso precisa constar no laudo. Nos casos de morte violenta, como discplina o art. 162, parágrafo único, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar (são os casos de acidente ou de suicídio, de acordo com o que a perícia levantar no local do crime), ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de algum a circunstância relevante. No art. 165, do CPP, está que para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos vão juntar ao laudo provas fotográficas (importante), além de esquemas ou desenhos (croquis com uma visão geral da cena do crime e dos pontos onde foram encontrados os vestígios, sendo os laudos devidamente rubricados).
Vale ressaltar que nessa questão, as fotografias precisam ser tiradas com a máxima naturalidade possível, de preferência sem uso de zoom ótico ou digital, que possam reproduzir de maneira mais fidedigna possível os detalhes do local do crime. Nesse ponto, é o estudo dos locais de crime, também chamados de “locais de sangue”, que tem como finalidade dar subsídios à investigação e informar à Justiça sobre a dinâmica do evento e, quando possível, oferecer elementos que possibilitem identificar o autor do crime, através de levantamento papiloscópico, da coleta de estojos e projetis, que após um confronto balístico possa identificar a arma e, consequentemente, apontar quem teria sido o responsável pelo disparo e por aí vai. Um detalhe importante nesse exame de local é que quanto mais bem feita a perícia, esse levantamento sendo feito de modo completo e perfeito vai resultar na colheita e na análise de uma série de elementos que permitirão, posteriormente, se for o caso se fazer a Reprodução Simulada dos Fatos (ou como popularmente é chamada de Reconstituição). O art. 169, do CPP, determina que para efeito de exame do local, a autoridade providenciará, imediatamente, para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotos, desenhos ou esquemas elucidativos. Não vou me deter nesse ponto, pois há um outro artigo no blog “Importância do Isolamento e da Preservação do Local de Crime”, bem afinado com a legislação atual que pode ser uma boa referência de consulta. Um outro detalhe importante é que o perito não só pode como deve registrar em seu laudo se o local de crime não estava preservado e sofreu alterações e discutirá, no laudo, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. O exame de local de morte suspeita (encontro de cadáver) tem como finalidade a DIAGNOSE diferencial do fato, ou seja, tentar saber se foi HOMICÍDIO, AUTO-ELIMINAÇÃO (SUICÍDIO) OU ACIDENTE.
PERINECROSCOPIA – estudo do local onde aconteceu a morte,que deverá ser a analisado e pesquisado por peritos treinados, hábeis e capacitados em Criminalística.
NECRÓPSIA – é a descrição externa e interna (das lesões) do cadáver que é feita pelo médico-legista do IML (Instituto Médico Legal).
IDENTIFICAÇÃO DO CADÁVER – será feita a pesquisa de nome, idade, cor, estado civil, nacionalidade, naturalidade, endereço e motivos da morte. Esta identificação bem sumária será obtida através de documentos e de informações obtidas com familiares e amigos.
Muitas das informações contidas aqui podem ser vistas também nos vídeos postados no sidebar (lado esquerdo da nossa página) e através dos sites de algumas instituições que estão na nossa relação de “Sites & Blogs”. Para entender o universo da perícia e da criminalística é preciso ler e ler muito e estudar de forma aprofundada esses temas; eu mesmo já estudei a fundo alguns assuntos e sou muito sincero em dizer que não sei quase nada diante da gama de conhecimentos que são produzidos diariamente nesses campos. É preciso humildade e muito estudo. O trabalho de perícia é muito feito em cima de confrontos e lembrando que que você é um técnico e que nas questões subjetivas quando não houver possibilidade de responder, seja sincero e decline, ressaltando que a indagação feita em determinados quesitos é subjetiva. O trabalho do perito na fase de inquérito é de apoio à investigação e na fase do processo é para a produção da prova técnica. Os vestígios (evidências) são elementos sensíveis do fato. O vestígio propriamente dito pode ser a arma encontrada no local do crime ou o projetil, material biológico (pelos, sangue, sêmen, fluídos corporais, etc.), pontas de cigarros deixados na cena, objetos com digitais, enfim, tudo aquilo que represente uma prova material que possa ser analisada. A evidência, por sua vez, pode ser entendida como tudo aquilo que demonstre a veracidade de uma proposição ou a realidade de um fato. Já me estendi muito por hoje. Até o próximo módulo.
Ricardo Ferreira







Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela visita. Deixe sua crítica e sugestão para aperfeiçoarmos o blog. Abraços e Volte Sempre.