Ao fazer uma análise sobre o Código de Processo Penal, sob a ótica da Lei nº 11.690. de 2008, que alterou, consideravelmente, a parte relativa às provas é bom destacar que os legisladores trouxeram mudanças importantes no sentido de direcionar cada vez o processo para que seja observado e respeitado o princípio do contraditório ao oficializar a figura do assistente técnico dentro do processo criminal. Cheguei a comentar isso em outro módulo, mas acho que a vale a pena frisar isso. Ou seja, toda essa questão está esculpida no art. 155 e seu parágrafo único do CPP com a nova redação, ao relatar esse momento, quando diz que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial , não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (ou seja, só com o material obtido durante a fase inquisitorial chamada de inquérito), ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Essa paridade de armas ou de forças fica bem demonstrada nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, incluídos pela nova lei ao art. 159, do CPP. Eles tratam exatamente da questão que o assistente técnico atuará assim que ele for admitido pelo juiz e após a conclusão do exame realizado pelo perito oficial com a elaboração do respectivo laudo. Um outro ponto importante é que os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres em um prazo a ser estipulado pelo juiz e também a exemplo do que acontece com os peritos oficiais, eles podem ser chamados também em juízo para serem inquiridos em audiência (ou seja, esclarecer dúvidas com a relação ao trabalho de perícia realizado por eles ou determinados pontos controvertidos dos pareceres em relação ao laudo). Outro avanço introduzido pela Lei nº 11.690, de 2008, é aquele que determina que quando houver requerimento das partes , o material probatório (por exemplo, os vestígios relacionados ao crime) que serviu de base à perícia (oficial) será disponibilizado no ambiente do órgão oficial (no caso, um Instituto de Criminalística), que manterá a sua guarda (cadeia de custódia), e na presença de um perito oficial (aqui o legislador tomou cuidado em preservar a idoneidade da prova, resguardando os vestígios para que eles não sejam adulterados ou até mesmo destruídos), para exame pelos assistentes , salvo se não for possível conservar esses vestígios. O dispositivo legal determina ainda que sendo uma pérícia complexa, ou seja, que abranja mais de uma área de conhecimento, pode-se designar mais de um perito oficial para proceder o exame, bem como fica facultado a parte indicar mais de um assistente técnico. Isso querendo ou não é um avanço dentro do campo da perícia criminal e uma excelente questão para se exigir em uma prova de concurso para testar se os candidatos estão atualizados com relação aos respectivos dispositivos legais. A Ciência Forense ganhou muito destaque nos tempos atuais e despertou a curiosidade de muita gente, a partir de 2000, com a apresentação da série de TV, CSI – Crime Scene Investigation, que mostra o trabalho de peritos criminais na cidade de Las Vegas. Depois com o sucesso da série se criaram mais duas na mesma linha: CSI Miami e CSI Nova Iorque. O próprio caso da menina Isabela Nardoni, em São Paulo, que mobilizou e chocou o país expôs o trabalho da perícia criminal como nunca antes foi visto, sendo mostrada ao vivo e comentada e discutida por diversos especialistas e mostrou ao público pela primeira vez na história do país a importância que tem o trabalho da perícia. Quem não conseguiu fazer essa leitura, eu acredito que esse foi um momento único.Ricardo Ferreira







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